Justiça manda devolver colheitadeira penhorada e reconhece impenhorabilidade de bens agrícolas

O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da Vara Cível de Santa Cruz de Goiás, determinou a devolução de uma colheitadeira e de uma plataforma de soja a um produtor rural que teve os bens penhorados em uma execução de título extrajudicial. Avaliados em R$ 1,1 milhão, os equipamentos foram considerados impenhoráveis por serem essenciais ao exercício da atividade profissional do executado e à sua subsistência.
Na decisão, o magistrado destacou que o artigo 833, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade de bens móveis utilizados na atividade profissional, incluindo, de forma expressa, implementos agrícolas pertencentes a produtores rurais pessoas físicas ou empresas individuais.
O autor da execução havia requerido a adjudicação dos bens após avaliação judicial. No entanto, o produtor, representado pelo escritório Cardoso, Gonzaga e Gregório, sustentou que os equipamentos são indispensáveis para sua atividade no campo e para a manutenção de sua renda familiar, além de questionar o valor atribuído na avaliação, apontando que estaria abaixo do preço de mercado.
O juiz concordou com os argumentos da defesa e reforçou que a impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. “A proteção jurídica conferida à atividade produtiva rural visa assegurar o mínimo existencial do devedor, desde que comprovada a utilização dos bens em sua atividade profissional, o que foi demonstrado nos autos e não impugnado pela parte exequente”, afirmou.
Ainda segundo a decisão, não houve qualquer renúncia à proteção legal, uma vez que o executado não ofereceu os bens à penhora nem os vinculou contratualmente a qualquer garantia.
Diante disso, o magistrado determinou a desconstituição da penhora e a imediata restituição dos bens ao produtor rural, estabelecendo que os custos da remoção ficarão sob sua responsabilidade.