STF permite que municípios proíbam contratação de parentes de agentes públicos

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STF permite que municípios proíbam contratação de parentes de agentes públicos Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade da tese que permite aos municípios estabelecerem leis para combater o nepotismo em licitações e contratações públicas. Esse entendimento, já consolidado na Tese 1.001, foi revisitado nesta semana durante o julgamento de embargos de declaração. Ao ratificar a constitucionalidade de leis municipais anti-nepotismo, o STF seguiu a orientação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que defende a proibição de contratos entre a administração pública e parentes de até terceiro grau de agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargos em comissão.

O caso em questão envolve a Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá (MG), que veda a contratação de parentes do prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores municipais com o município. Seguindo a linha da PGR, o Supremo validou a restrição, argumentando que ela está em conformidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade no serviço público. A única exceção recai sobre os parentes de servidores sem cargo em comissão ou função de confiança, uma vez que, nesses casos, não há risco de interferência nos processos licitatórios ou de influências indevidas.

O recurso discutido pedia que a decisão passasse a valer apenas a partir do julgamento e não tivesse efeitos retroativos, além de questionar outros pontos da medida.

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino destacou que a jurisprudência do STF é clara ao reconhecer a competência suplementar dos municípios para criar normas que restrinjam a contratação de parentes pela administração pública. No entanto, enfatizou que essas regras não podem contrariar os princípios da legalidade ou da igualdade de condições entre concorrentes, nem ultrapassar a competência da União para legislar sobre licitações gerais.

Para Dino, não havia razão para que a decisão do Supremo tivesse efeito apenas a partir da data do julgamento (efeito ex nunc), uma vez que, segundo ele, essa medida é excepcional e só deve ser aplicada quando a decisão retroativa prejudique a segurança jurídica ou traga consequências desproporcionais. "No presente caso, a parte embargante não demonstrou a existência de circunstâncias concretas que justificassem a adoção dessa técnica decisória. Pelo contrário, o entendimento firmado no acórdão embargado está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte", explicou o ministro.




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