Juíza concede liminar para clínica recolher ISS fixo

Consultor Jurídico
Juíza concede liminar para clínica recolher ISS fixo Reprodução

A juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, concedeu liminar reconhecendo o direito de uma clínica médica, administrada por uma sociedade limitada uniprofissional, a recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) em valor fixo, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. A decisão prevalece mesmo diante das restrições impostas pela legislação tributária municipal, que indicavam um regime diferente.

O médico responsável pela clínica recorreu à Justiça após a Secretaria da Fazenda de Goiânia negar o enquadramento da empresa no regime de tributação fixa, alegando que, por ser uma sociedade limitada, o ISS deveria ser calculado com base na alíquota de 3,5% sobre o valor dos serviços prestados, conforme o Código Tributário do município.

Na ação, o autor sustentou que, apesar da natureza empresarial da sociedade limitada, a clínica preenche os requisitos para recolher o ISS por valor fixo.

Ao analisar o pedido, a juíza ressaltou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que demanda fundamentação consistente e a possibilidade de prejuízo irreparável ao direito invocado.

“Podem ser enquadrados no regime diferenciado de recolhimento do ISS os profissionais integrantes de uma mesma sociedade (i) de natureza não empresarial, que (ii) desempenhem atividades especializadas e regulamentadas em lei — médicos, advogados, dentistas, arquitetos, contadores, engenheiros, entre outros — desde que assumam (iii) a responsabilidade pessoal pelo serviço prestado”, explicou a magistrada.

Ela ainda afirmou que, “no caso em questão, a sociedade empresária impetrante é formada por um único sócio, cuja responsabilidade é pessoal e limitada. Assim, cumpridos os requisitos legais previstos no parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, deve ser garantido à impetrante o direito ao recolhimento do ISS no regime diferenciado aplicado às sociedades uniprofissionais.”




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