STJ acolhe recurso do MPGO e facilita sequestro de bens em crimes tributários

Mais um recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) teve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta vez para facilitar o sequestro de bens em casos de crimes contra a ordem tributária. A decisão foi proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik no Agravo em Recurso Especial nº 2898928/GO e estabelece que não é necessário comprovar o perigo na demora (periculum in mora) para decretar o sequestro de bens de acusados de sonegação fiscal.
O caso teve origem em uma ação penal da comarca de Vianópolis, na qual o MPGO denunciou dois empresários por crimes tributários cometidos em 2009. Os acusados teriam sonegado ICMS, causando prejuízo superior a R$ 7,8 milhões à Fazenda Pública do Estado de Goiás. O Ministério Público pediu o sequestro de bens para garantir o ressarcimento ao erário.
Contudo, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram o pedido. Alegaram que seria necessário comprovar o periculum in mora, uma vez que os fatos ocorreram há mais de uma década e já havia cobrança cível em andamento. O TJGO também considerou a medida desproporcional, aplicando o princípio da intervenção mínima do direito penal, sob o argumento de que o crédito já estava inscrito na dívida ativa estadual.
Diante disso, o Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO recorreu ao STJ. O ministro relator, Joel Ilan Paciornik, acolheu integralmente a tese do MPGO, destacando que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à não exigência do periculum in mora para o sequestro previsto no Decreto-Lei nº 3.240/1941.
Segundo o ministro, bastam “indícios veementes da responsabilidade penal” para que a medida assecuratória seja concedida. Ele ressaltou que a finalidade da norma é garantir não apenas a reparação do dano causado ao erário, mas também assegurar a efetividade das sanções penais por meio de uma reprimenda econômica eficaz.
A decisão determina que o juiz de Vianópolis reaprecie o pedido de sequestro, afastando a exigência de comprovação do perigo na demora. O magistrado deverá também considerar válida a aplicação do sequestro em crimes tributários, mesmo havendo execução fiscal em curso, e reavaliar os requisitos legais da medida.
O STJ também afastou o argumento de "bis in idem", isto é, de que a medida configuraria uma punição dupla pelos mesmos fatos.
A decisão tem repercussão nacional, pois consolida o entendimento de que o sequestro de bens em crimes tributários segue um regime especial e pode ser decretado de forma independente das ações cíveis e fiscais. Ela reforça a autonomia das medidas penais assecuratórias e amplia os instrumentos do Estado para combater a sonegação fiscal de forma mais efetiva.